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ANCINE disciplina aplicação da Lei Aldir Blanc

Por Ricardo Batalha

Nova resolução define regras relativas a prazos de projetos audiovisuais em tramitação na Agência

A ANCINE publicou no Diário Oficial da União da última segunda-feira (16), a Resolução nº 113/2021, que dispõe sobre a aplicação do art.12 da Lei nº 14.017 (Lei Aldir Blanc) no âmbito da Agência. Por conta da publicação, em maio de 2021, da Lei nº 14.150, que prorrogou por dois anos os prazos tratados pelo art. 12 da Lei Aldir Blanc, tornou-se necessária a revisão da Resolução de Diretoria Colegiada nº 106/2020, que havia sido construída tomando como base uma interpretação da Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.

Desta forma, a Diretoria Colegiada, motivada por manifestações apresentadas por entidades representativas do setor audiovisual, encaminhou nova consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à ANCINE, que modificou entendimento anterior quanto à prorrogação dos prazos para aplicação de recursos públicos, conclusão e prestação de contas dos projetos, além dos prazos referentes às obrigações contratadas junto ao Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).

A partir do novo entendimento exarado pela Procuradoria, a Resolução nº 113/2021 determina que, para os projetos com prazos em curso no momento de publicação da Lei, ou seja, 30 de junho de 2020, os prazos ficam prorrogados por dois anos, a contar da data original de vencimento.

No caso dos projetos com prazos com vencimento anterior à data de publicação da lei, que se encontravam suspensos por meio de normas infra legais editadas para mitigar os efeitos da pandemia (Decreto Legislativo nº 6/2020, Resolução CGFSA nº 200/2020, e Portaria ANCINE nº 151-E/2020), os prazos ficam prorrogados por dois anos, a contar da data de publicação da Lei.

A prorrogação automática prevista pelo art. 12 da Lei Aldir Blanc aplica-se aos seguintes prazos:

I – para a aplicação dos recursos públicos de que tratam o art. 5º da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e o §3º do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
II – para a conclusão do objeto de projeto audiovisual;
III – para o cumprimento de obrigações contratuais relativas à execução de projeto audiovisual com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA; e
IV – para a apresentação de prestação de contas.

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