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Comissão analisará processos de licitação dos serviços de rádio e TV

Por Ricardo Batalha

Nova comissão será responsável pela análise de todos os procedimentos relativos aos processos de licitação de outorga dos serviços de radiodifusão

O Ministério das Comunicações (MCom) publicou, na última sexta-feira (26), a Portaria nº 2.263/2021, que institui a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão. Pela regra, além de propor editais de licitação para rádio e TV, a nova comissão será responsável pela análise de todos os procedimentos relativos aos processos de licitação de outorga dos serviços de radiodifusão.

Confira a íntegra da PORTARIA MCOM Nº 2.263

Institui Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Capitulo III, artigo 6º da Portaria nº 697/SEI-MCOM, de 10 de setembro de 2020, bem como no artigo 10 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e suas alterações posteriores, e no artigo 6º, inciso XVI, art. 9º, §4º, combinados com o artigo 51, todos da Lei 8.666, de 21 de julho de 1993, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, destinada a receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos processos de licitação de outorga para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, bem como propor novos editais de licitação na modalidade concorrência, desde que autorizados pela autoridade competente.

§1º A Comissão Permanente de que trata esta Portaria será composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um Membro ordinário, tendo ainda um Membro Suplente para compor a comissão nos afastamentos dos membros permanentes.

§2º O Presidente será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente.

§3º Os membros da Comissão Permanente de Licitação poderão ser destituídos a qualquer momento, a critério da Administração, mediante decisão fundamentada.

Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Licitação:

I – analisar os processos de licitação de radiodifusão em tramite;

II – propor novos editais de licitação, na modalidade concorrência, para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, desde que autorizados pela autoridade competente;

III- receber em sessão pública, nos termos previsto em lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga;

IV- abrir, também em sessão pública, conforme disposto na lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga, na ordem estabelecida no edital;

V – deliberar sobre a documentação de habilitação dos concorrentes;

VI – convocar os participantes para a sessão pública de abertura das propostas técnicas e das propostas de preço pela outorga;

VII – julgar as propostas técnicas e as propostas de preço pela outorga, declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como a entidade vencedora do certame;

VIII – receber e analisar os recursos interpostos, em conformidade com o art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, remetendo os autos à autoridade superior em caso de não ter exercido o juízo de retratação, ou de tê-lo exercido apenas parcialmente;

IX – realizar todas as diligências necessárias, até a homologação do certame, bem como solucionar questões afetas à licitação, inclusive instruindo autos com vistas à aplicação de sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade, pela autoridade competente, ainda que já tenha ocorrido a homologação da concorrência, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

X – aplicar sanções administrativas às entidades que fraudarem o processo licitatório por conluio e que tenham repercussão após a homologação do certame, de acordo com o art. 87, da Lei 8.666/93.

XI – deliberar sobre os atos praticados pelas Comissões de Assessoramento Técnico;

XII – não conhecer da manifestação e do recurso quando interposto fora do prazo, e por quem não tenha legitimidade, ou após exaurida a esfera administrativa, hipótese em que a petição será juntada aos autos para análise e decisão pelo não conhecimento de manifestação pela parte interessada.

Art. 3º Fica criada a Comissão de Assessoramento Técnico com caráter de apoio à Comissão Permanente de Licitação.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação propor a convocação de novos servidores, para compor a Comissão de que trata o caput e constituir grupos de trabalho, visando à obtenção de suporte para a consecução dos processos de licitação de outorga para execução dos serviços de radiodifusão.

Art. 4ª A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

Art. 5º A Coordenação-Geral de Licitação em Radiodifusão – CGLR da Secretaria de Radiodifusão – SERAD auxiliará a Comissão Permanente de Licitação com o fornecimento de subsídios técnicos para a consecução dos trabalhos.

Art. 6º Delega-se ao Secretário de Radiodifusão da SERAD a competência, para designar os servidores que irão integrar a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Assessoramento Técnico.

Art. 7ª. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

FÁBIO FARIA

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