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MCTIC: decreto altera regras de licenciamento de estações

Por Ricardo Batalha

Decreto nº 10.326, publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) na última segunda-feira (27), desburocratiza o processo de licenciamento das estações

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) publicou, na segunda-feira (27), o Decreto nº 10.326, que desburocratiza o processo de licenciamento das estações.

O novo decreto altera o regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto 52.795/63), do Serviço de Retransmissão de Televisão – RTV (Decreto 5.371/05) e os que tratam da implantação do Sistema de Televisão Digital (Decreto 5.820/06), da migração AM/FM (Decreto 8.139/13) e do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal – RTR (Decreto 9.942/19).

Uma das mudanças determina o fim da necessidade de o radiodifusor solicitar ao MCTIC a aprovação de local e equipamentos (APL), simplificando o processo de licenciamento definitivo e as alterações de características técnicas de transmissores já instalados.

Pelas novas regras, os prazos para o início da transmissão da estação ou para alterações técnicas são menores e mais rigorosos, o que poderá dar maior celeridade à tramitação dos processos técnicos no MCTIC e na Anatel.

O radiodifusor deve ficar atento aos prazos:

Uso de radiofrequência: 60 dias, contados da publicação do ato de outorga;

Licenciamento: 60 dias, contados da obtenção do ato de uso de radiofrequência;

Início da operação: 60 dias, contados da data da emissão da licença.

Com o fim do APL e a diminuição dos prazos processuais, o funcionamento provisório foi extinto, e as emissoras somente poderão iniciar a transmissão após o licenciamento definitivo das estações.

Outra mudança importante foi a possibilidade de o radiodifusor que aguardava aprovação de local e equipamentos regularizar o licenciamento.

Assim, para as entidades que possuam ato de autorização de uso de radiofrequência (RF) vigente e protocolo de APL, basta solicitar o licenciamento definitivo. Já as entidades que possuem o protocolo de APL, mas ainda não dispõem do ato de RF, deverão requerer a autorização de RF para posterior solicitação do licenciamento.

Em ambos os casos, tanto para solicitar o licenciamento, quanto para solicitar autorização de uso de radiofrequência, o prazo é de 60 dias após a vigência do novo decreto.

O decreto também extingue a obrigatoriedade do laudo de vistoria, inclusive nos processos de renovação de outorga.

As novas regras entram em vigor em 60 dias, a contar da publicação.

Para o diretor geral da ABERT, Cristiano Lobato Flores, o novo decreto traz avanços e algumas preocupações:

“A extinção do APL deverá conferir maior celeridade à tramitação dos processos técnicos das emissoras. No entanto, causam preocupação os novos prazos estabelecidos, especialmente para o início da operação, sensivelmente reduzidos, além de outras situações técnicas de emissoras que merecerão tratamento normativo e que já endereçamos ao MCTIC e à Anatel”, afirma.

A ABERT realizou reuniões com o MCTIC e Anatel para avaliar os impactos do decreto, bem como sobre a necessidade de adaptações no texto.

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