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Ancine realiza Consulta Pública sobre o limite do aporte de recursos dos mecanismos de incentivo da Lei do Audiovisual

Por Ricardo Batalha

Mecanismos estabelecidos nos artigos 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual (nº 8.685/1993) são importantes fontes de financiamento do mercado audiovisual brasileiro

A Ancine aprovou a colocação em Consulta Pública, por 45 dias, da Análise de Impacto Regulatório – AIR sobre o limite do aporte de recursos dos incentivos de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993). Os mecanismos estabelecidos nos dois artigos são as mais importantes fontes de financiamento do mercado audiovisual brasileiro. As contribuições à consulta poderão ser enviadas até junho.

Atualmente, os dispositivos podem ser usados por contribuintes do imposto de renda para investir no desenvolvimento de projetos audiovisuais. O teto de aplicação desses mecanismos em cada projeto é de R$ 3 milhões, valor que não sofre reajuste desde 2006. Considerando que não há previsão da correção infralegal desses valores, e que estes mecanismos são utilizados por agentes do próprio mercado audiovisual, a ANCINE fez um estudo – AIR – acerca desses limites, e de sua repercussão na eficiência dos mecanismos dos arts. 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual.

A AIR apresentada traça um panorama dos mecanismos, que inclui: contexto histórico, apresentação do seu funcionamento, discussão sobre o limite de aporte e seus resultados para o setor audiovisual. A AIR discorre, ainda, sobre a relevância destes mecanismos para a atividade de produção audiovisual, para, ao final, discutir alternativas e apresentar proposta voltada ao aperfeiçoamento e correção de eventuais falhas regulatórias.

Dessa forma, o estudo apresenta possíveis alternativas para o aumento do limite do aporte. Cabe ressaltar que esse aumento não geraria acréscimo de gastos públicos ou impacto orçamentário, ao invés disso, daria maior eficiência e efetividade do uso desses recursos, reduzindo-se despesas e perdas públicas.

Segundo a Agência, a adoção dessa iniciativa:

– solucionaria o histórico problema de desvalorização real desse limite;
– eliminaria o estrangulamento financeiro pelo qual vem passando um número crescente de obras brasileiras;
– reforçaria a competitividade e a expectativa de retorno financeiro das obras brasileiras;
– evitaria a necessidade de novos ajustes neste dispositivo legal por mais tempo;
– refletiria o processo de evolução pelo qual vem passando o setor audiovisual; e
– atuaria como uma medida de salvaguarda ao desenvolvimento do setor audiovisual brasileiro, minimizando possíveis impactos negativos na atividade.

Para participar da Consulta Pública, é preciso se cadastrar no Sistema de Consulta Pública. Os documentos podem ser consultados, sem necessidade de cadastro, na página Consulta Pública. Dúvidas sobre o funcionamento do sistema devem ser encaminhadas para [email protected].

A Análise de Impacto Regulatório é instrumento fundamental para a melhoria da qualidade regulatória, servindo como importante subsídio para tomada de decisões. A ANCINE tem utilizado largamente essa ferramenta na melhoria do ambiente regulatório do setor audiovisual.

Como funciona cada mecanismo de incentivo fiscal

O artigo 3º
O artigo 3º da Lei do Audiovisual incide sobre os créditos e as remessas para o exterior em razão da exploração comercial de obras audiovisuais no território brasileiro. Ao realizar esta remessa, os detentores dos direitos de exploração pagam imposto de renda sobre os valores. Entretanto, é concedido ao contribuinte o direito de exercer o benefício previsto neste dispositivo legal, isto é, haverá abatimento de 70% (setenta por cento) do valor de imposto de renda para o investimento na coprodução de obras audiovisuais brasileiras de produção independente e os 30% (trinta por cento) restante serão recolhidos ao Tesouro.

Este dispositivo legal criou um estímulo para que as distribuidoras estrangeiras passassem a distribuir também os filmes nacionais, pois como elas podem ter uma parcela dos direitos patrimoniais, elas acabam por recolher eventuais frutos das obras audiovisuais.

O artigo 3º-A
O art. 3º-A da Lei do Audiovisual apresenta um funcionamento muito similar ao art. 3º. Neste caso, os contribuintes são aqueles que, em síntese, possuem direitos sobre as obras audiovisuais transmitidas nos segmentos de mercado de TV Aberta e Paga. O dispositivo autoriza empresas de TV aberta e programadoras de TV por assinatura (nacionais ou estrangeiras) a investirem parte do imposto devido sobre a remessa de recursos enviados ao exterior – derivados da aquisição de direitos de transmissão de obras audiovisuais ou eventos internacionais – na coprodução de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.

O contribuinte estrangeiro pode investir até 70% do imposto devido e os recursos podem ser aplicados no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem brasileiras de produção independente, e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

O artigo 3º-A foi criado com o objetivo de estimular a associação entre cinema, televisão e produção independente no Brasil, abrindo mais espaço para a veiculação de obras audiovisuais nacionais nas grades de programação brasileiras e também no exterior.

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