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Governo autoriza o uso de multiprogramação na TV Digital

Por Ricardo Batalha

Recurso de multiprogramação poderá ser utilizado para a transmissão de programações simultâneas em, no máximo, quatro faixas de programação

Em razão da pandemia da covid-19, as emissoras de televisão comerciais e educativas com tecnologia digital poderão utilizar o recurso de multiprogramação para oferecer conteúdo específico para as atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde. O Decreto nº 10.312, da Presidência da República, de 4 de abril de 2020, permite a utilização da multiprogramação pelas TVs comerciais e educativas por um período de 12 meses. O uso do recurso deverá ser feito por meio de parcerias das emissoras com a União, estados, Distrito Federal e municípios.

A multiprogramação é um recurso da TV digital que permite a um mesmo canal transmitir programações simultâneas em até quatro faixas de programação. No Sistema Brasileiro de TV Digital esse recurso só é permitido para os canais consignados a órgãos e entidades integrantes dos poderes da União: TV Brasil (EBC), TV Câmara, TV Senado e TV Justiça. O decreto presidencial amplia essa permissão para as todas as emissoras comerciais e educativas do Brasil em razão da pandemia.

A proposta foi uma sugestão do Ministério da Educação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) para atender a demanda de alunos do ensino fundamental e médio que estão em isolamento social e necessitam de acesso a conteúdo educativo para cumprir o calendário letivo.

“A medida faz parte do esforço do MCTIC para permitir o acesso da sociedade à educação nesse período. Momentaneamente, as emissoras de TV poderão ter até quatro canais de programação para oferecer o conteúdo previsto no decreto”, afirma o secretário de Radiodifusão do ministério, Elifas Gurgel.

Depois de celebrado o convênio com as administrações, as emissoras deverão comunicar a utilização do recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), no prazo de 30 dias, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria.

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