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Decreto regulamenta canal de rede

Por Ricardo Batalha

Implementação do canal de rede é uma antiga demanda do setor de radiodifusão

Durante solenidade de posse do novo ministro das Comunicações, Fábio Faria, na quarta-feira (17), o presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto 10.401/2020, que regulamenta o canal de rede. A implementação do canal de rede é uma antiga demanda do setor de radiodifusão e a regulamentação permite o uso racional do espectro e a desburocratização dos processos de autorização das retransmissoras de televisão em caráter primário.

“Com a definição destes canais de rede, o novo Ministério das Comunicações também poderá retomar o fluxo de consignações de canais digitais, fundamental para o processo de digitalização da televisão aberta”, afirma o diretor geral da ABERT, Cristiano Lobato Flores.

CANAL DE REDE – FAQ

DECRETO Nº 10.401/2020 E DECRETO Nº 9.479/2018 (DEC. Nº 5.371/2005 – REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RTV)

1. OBJETIVO DAS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO DECRETO
O objetivo é desburocratizar os trâmites de autorização de RTV primária para geradoras de televisão, sem a necessidade de seleção pública e com maior celeridade na análise de viabilidade técnica e inclusão do canal primário (rede) no plano pela ANATEL (arts. 13 e 14, do Decreto nº 5.371/2005);

2. SOLICITAR AUTORIZAÇÃO DE RTV PRIMÁRIA
A autorização do serviço de RTV em caráter primário poderá ser requerida, a qualquer tempo, apenas por concessionárias, detentoras ou não de canal de rede na localidade (arts. 8º e 13, do Decreto nº 5.371/2005);

3. DEFINIÇÃO DE UM CANAL DE REDE
É o grupo de três ou mais canais digitais de mesma frequência incluídos no PBTVD, independente das demais características de transmissão, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal (art. 6º, XX e §1º, do Decreto nº 5.371/2005);

4. DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE REDE DE CADA ENTIDADE
A divulgação será por meio de publicação de lista pública com a relação de canais de rede por entidade em cada estado da federação (art. 14- B , do Decreto nº 5.371/2005);

5. BENEFÍCIO DE UMA CONCESSIONÁRIA QUE UTILIZA UM CANAL DE REDE EM DETERMINADA LOCALIDADE
A concessionária terá preferência no pedido RTV primária e um processo de autorização simplificado. O Minicom irá priorizar a outorga de RTVs para as concessionárias que solicitarem o serviço n os estados com canais viáveis tecnicamente e considerados de rede da concessionária (art. 14, do Decreto nº 5.371/2005);

6. DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAL PARA CONCESSIONÁRIA INTERESSADA
NAS LOCALIDADES EM QUE TODOS OS CANAIS DISPONÍVEIS SÃO DE REDE DE OUTRAS CONCESSIONÁRIAS
Caso alguma concessionária manifeste interesse na instalação de RTV primária em determinada localidade que não haja canal disponível (além daqueles listados como canal de rede), a concessionária relacionada ao canal de rede será notificada pelo Minicom para se manifestar sobre o interesse em utilizar o canal. Se a concessionária demonstrar interesse, terá prioridade. Caso encerrado o prazo previsto sem manifestação da concessionária, serão iniciados os trâmites com vistas à autorização do serviço de RTV para as demais concessionárias interessadas. (art. 14-A e §§, do Decreto nº 5.371/2005).

7. PROCEDIMENTO DE ESCOLHA EM LOCALIDADE COM MAIS DE UMA CONCESSIONÁRIA INTERESSADA NO MESMO CANAL COM O FIM DA SELEÇÃO PÚBLICA
Nesse caso serão utilizados critérios de seleção definidos em norma complementar editada pelo Minicom;

8. AUTORIZAÇÃO DAS RTVs SECUNDÁRIAS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO
Apenas nas localidades sem canais vagos disponíveis no PBTVD e, desde que os canais não sejam de rede de nenhuma entidade (arts. 10 e 14-C e §1, do Decreto nº 5.371/2005);

9. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA PELA ANATEL NOS CANAIS CONSIDERADOS DE REDE?
Em todos os pedidos de autorização será analisada a viabilidade técnica do canal de interesse, seja de rede ou não.

10. PRAZO MÍNIMO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE RTV PARA OUTRA ENTIDADE
A transferência da autorização para execução do serviço de RTV somente será autorizada após decorrido o prazo de 3 (três) anos contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência (art. 39, do Decreto nº 5.371/2005).

11. PENALIDADES POR INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO 5.371/2005
Multa ou cassação, de acordo com a infração cometida e a reincidência do ato irregular. Com a alteração promovida pelo Decreto nº 9.479/2018, a pena de suspensão foi revogada (art. 41, II, do Decreto nº 5.371/2005).

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